Usucapião. Você sabe o que é?
Escrito por Camila Rocha, advogada na Piasecki Sociedade de Advogados.Usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade sobre um bem móvel ou imóvel em decorrência da posse por um determinado tempo. Ou seja, é uma forma de regularizar a situação de quem tem a posse, mas não tem o título de propriedade de um bem.
Para isso, devem ser preenchidos alguns requisitos, que são comuns a todas as espécies:
* objeto hábil: o bem deve ser passível de venda;
* O possuidor deve ter a intenção de ser dono;
* A posse deve ser mansa, pacífica, contínua e sem interrupção;
* Sem oposição, ou seja, não ter havido questionamento sobre a posse;
* Ter cumprido o tempo de posse mínimo exigido por lei.
Além desses, cada modalidade tem seus requisitos especiais.
Espécies:
Existem três espécies de usucapião de bens imóveis: a extraordinária, a ordinária e a especial. A especial divide-se em rural, urbana e familiar; além disso, há a usucapião coletiva e indígena. Entenda os requisitos:
Usucapião Extraordinária (Art. 1238, Código Civil):
Posse pelo período de 15 anos;
O prazo pode diminuir para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido moradia habitual ou atividade de caráter produtivo na terra.
Usucapião Ordinária (Art. 1242, Código Civil):
Posse pelo período de 10 anos;
Justo título: é aquele que tem o poder de transferir a propriedade imobiliária, ainda que não esteja registrado. Mas tem algum problema que impede a efetiva transferência Por exemplo: o imóvel foi vendido por alguém que não era o legítimo dono).
Boa-fé: é a convicção do possuidor de que o título era capaz de lhe dar a propriedade. Por exemplo, o desconhecimento que comprou um imóvel de quem não era o dono.
O prazo pode diminuir para 05 anos se o imóvel tiver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório e cancelado posteriormente.
Nesse caso, os possuidores devem ter estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Usucapião Especial Rural (Art. 1239, Código Civil e art. 191 da CF/88):
Posse pelo período de 05 anos;
Zona rural não superior a 50 hectares;
Uso da terra para moradia e produtividade econômica;
Não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
Usucapião Especial Urbana (Art. 1240, Código Civil e 183 da CF):
Posse pelo período de 05 anos;
Área urbana de até 250 m²;
Uso para moradia;
Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Usucapião Familiar (Art. 1240-A, Código Civil):
Posse pelo período de 02 anos de imóvel urbano com área de até 250 m²;
O imóvel deve ser utilizado para moradia;
Deve ter existido propriedade anterior comum a duas pessoas casadas ou em união estável e posteriormente ter existido um abandono de lar (voluntário, afetivo, material e econômico) por uma delas.
O cônjuge que ficou não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural para poder usucapir.
Usucapião Especial Urbano Coletivo (Art. 10 da Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade):
Destinado à população de baixa renda com o objetivo de moradia;
Posse exercida por diversas pessoas, pelo período de 05 anos;
A área total dividida pelo número de possuidores deve ser inferior a 250 m² por possuidor;
Os possuidores não podem ser proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Usucapião Indígena (Art. 33 da Lei 6.001/73):
Posse pelo período de 10 anos consecutivos;
Área de até 50 hectares.
Não se aplica para as terras de domínio da União, ocupada por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo.
Além dessas espécies de usucapião de bem imóvel, existem também duas formas de usucapião de propriedade móvel (de um veículo, por exemplo). Estão descritas entre os artigos 1.260 e 1.262 do Código Civil.
O procedimento de usucapião pode ser feito na justiça e também administrativamente no cartório de registro de imóveis, para os quais é sempre obrigatória a presença de advogado. Ao final do processo, será aberta uma nova matrícula no Registro de Imóveis.