Sobreaviso e prontidão

Escrito por Gabriella Debastiani Rodrigues, advogada na Piasecki Sociedade de Advogados.

Nas relações de trabalho é muito comum que se fale em regime de sobreaviso e de prontidão.

Tanto as horas de sobreaviso como as de prontidão são chamadas de horas de expectativa, porque o empregado fica aguardando ser chamado para o trabalho ou para receber ordens do patrão.

Nesse período, o empregado não está efetivamente trabalhando.

Existem semelhanças e diferenças entre esses dois regimes, que serão explicadas a seguir.

 

Semelhanças:

  1. O empregado pode ser chamado a qualquer tempo para trabalhar;
  2. Não há aplicação do adicional noturno para as horas de expectativa exercidas a noite;
  3. Caso ultrapasse o máximo de horas, não há pagamento de horas extras, sendo possível apenas sanção administrativa à empresa.

 

Diferenças:

  1. No sobreaviso o empregado fica em casa ou em outro lugar que preferir. Já na prontidão, o empregado permanece na empresa ou em lugar determinado pelo patrão;
  2. No sobreaviso cada turno pode ter no máximo 24 horas; enquanto que na prontidão cada turno não pode superar 12 horas;
  3. Quanto a remuneração, no sobreaviso ela é equivalente a 1/3 do salário normal; e na prontidão equivale a 2/3 do salário normal.

 

Sempre que tiver dúvidas a respeito dos seus direitos trabalhistas ou se a sua empresa está cumprindo devidamente a legislação, procure um advogado especialista para auxiliá-lo.

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