Regras de transição – Reforma Previdenciária
Escrito por Camila Rocha, advogada na Piasecki Sociedade de Advogados.Se você já havia cumprido os requisitos para se aposentar antes da publicação da reforma da previdência, em 13/11/2019, não precisa se preocupar, pois esse direito é garantido mesmo se o pedido for realizado após essa data.
Para quem já era filiado da Previdência Social e faltavam poucos anos para se aposentar, a reforma trouxe cinco regras transitórias, que buscaram trazer um meio termo entre as regras anteriores e as regras após a reforma. A seguir, vamos explicar cada uma delas:
– Regra 1: de pontos:
Requisitos:
– Mulher: deve completar 30 anos de contribuição e 86 pontos.
– Homem: deve completar 35 anos de contribuição e 96 pontos.
Os pontos são o resultado da soma da idade e do tempo de contribuição.
A partir de 1 de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres, e até o limite de 105 pontos para os homens.
Para os professores e professoras, os requisitos são mais benéficos:
– Mulher: deve completar 25 anos de contribuição e 81 pontos.
– Homem: deve completar 30 anos de contribuição e 91 pontos.
A partir de 1 de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 92 pontos para as mulheres, e até o limite de 100 pontos para os homens.
Valor do benefício: média de todos os salários a partir de 07/1994, multiplicada por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres.
Exemplo:
Uma mulher tem 54 anos de idade e 27 de contribuição em 2019. Valendo-se dessa regra de transição, poderá se aposentar em novembro de 2024, quando terá alcançado a pontuação exigida pela fórmula daquele ano (59 anos e 32 anos de tempo de contribuição = 91 pontos).
Regra 2: idade progressiva
Segundo essa regra, o segurado ou segurada terá direito a aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– Mulher: deve completar 30 anos de contribuição e 56 anos de idade.
– Homem: deve completar 35 anos de contribuição e 61 anos de idade.
A partir de 1 de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir o limite de 62 anos, para as mulheres, e 65 anos, para os homens.
Para os professores e professoras que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em cinco anos, mas também com acréscimo de 06 meses a cada ano.
Valor do benefício: média de todos os salários a partir de 07/1994, multiplicada por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres.
Exemplo:
Uma mulher tem 54 anos de idade e 27 de contribuição em 2019. Valendo-se dessa regra de transição, poderá se aposentar em novembro de 2023, quando terá alcançado a idade exigida daquele ano (58 anos) e os 30 anos de contribuição. Ou seja, poderá se aposentar quatro anos antes de completar os 62 anos exigidos na regra permanente.
Lembre-se que pela regra anterior, ela se aposentaria em novembro de 2024.
Regra 3 – Tempo de contribuição + Pedágio de 50%
Essa é para quem faltava menos de 02 anos para se aposentar por tempo de contribuição no momento da publicação da reforma, em 13/11/2019. Ou seja, até essa data, as mulheres deveriam contar com no mínimo 28 anos de tempo de contribuição, e os homens no mínimo 33 anos.
Se esse for o caso, para conseguir se aposentar também deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
– 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
– pedágio correspondente a metade do tempo que faltava para 30 ou 35 anos na data da reforma.
Exemplo:
Uma mulher, que faltava apenas um ano para se aposentar nas regras anteriores, terá que contribuir durante esse ano e mais seis meses. Ou seja, se aposentará um ano e meio após a reforma, com 30 anos e seis meses de tempo de contribuição.
Diferente das duas anteriores, essa regra não trouxe disposições especiais para os professores.
Valor do benefício: média de todos os seus salários a partir de 07/1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
Regra 4 – Idade Mínima + Tempo de Contribuição + Pedágio
Segundo essa regra, o segurado ou segurada terá direito a aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– Mulher: deve completar 30 anos de contribuição e 57 anos de idade.
– Homem: deve completar 35 anos de contribuição e 60 anos de idade.
– Pedágio correspondente a 100% do tempo que faltava para 30 ou 35 anos na data da reforma.
Para os professores e professoras que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em cinco anos:
– Mulher: deve completar 25 anos de contribuição e 81 pontos.
– Homem: deve completar 30 anos de contribuição e 91 pontos.
Exemplo:
Uma mulher, com 27 anos de tempo de contribuição e 51 anos de idade na data da reforma, poderá se aposentar quando completar 33 anos de contribuição (30 + 3 que faltavam). Nessa data ela já terá 57 anos de idade.
Perceba que com essa regra, ela poderá se aposentar cinco anos antes da nova regra permanente, que é de 62 anos de idade.
Valor do benefício: 100% da média de todos os salários de contribuição a partir de 07/1994, sem redutores.
Esta regra é válida tanto para os trabalhadores vinculados ao regime geral de previdência, quanto para os servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência.
Regra 5 – Aposentadoria por idade
Esta regra é aplicável a antiga aposentadoria por idade urbana.
Antes, os trabalhadores e trabalhadoras do meio urbano podiam se aposentar aos 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, desde que cumprissem carência de 180 contribuições mensais (15 anos).
Com a reforma, a idade da mulher foi elevada para 62 anos e o tempo de carência para os homens passou a ser 20 anos. Por isso a necessidade de uma regra de transição.
Segundo ela, o segurado ou segurada terá direito a aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;
– 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses por ano, até atingir 62 anos.
Valor do benefício: média de todos os salários a partir de 07/1994, multiplicada por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres.
Para os homens que já eram filiados ao regime de previdência antes da reforma, só são exigidos 15 anos de contribuição. Ou seja, para esses a aposentadoria por idade urbana não mudou.
Como podemos ver, as regras de transição do regime geral de previdência social só aproveitam quem estava muito próximo de se aposentar.
Cada caso específico deverá analisado sob a ótica de cada uma das regras de transição e com a realização dos cálculos, para que seja garantido o benefício mais vantajoso.
Além das aposentadorias, a reforma trouxe várias regras que podem impactar a vida dos segurados e seguradas. Por isso a importância de estar amparado por bons profissionais.