Pensão alimentícia entre ex-cônjuges ou ex-companheiros

Escrito por Gabriella Debastiani Rodrigues, advogada na Piasecki Sociedade de Advogados.

De acordo com a Código Civil Brasileiro, as pessoas casadas ou que mantém união estável, ao se divorciarem ou romperem a união, podem pedir o pagamento de alimentos/pensão alimentícia ao ex-parceiro(a), independentemente do sexo, nos casos em que não for possível a manutenção das suas necessidades básicas sozinho(a), até que tenha condições financeiras de garantir seu sustento.

Essa pensão pode ser revisada, com a redução ou o aumento dos valores, bem como pode ser exonerada – ou seja, extinta – considerando cada caso concreto e as mudanças nas situações econômicas de que paga ou recebe os alimentos. Ademais, caso o recebedor dos alimentos constitua nova união estável ou casamento, encerra-se o dever do ex de pagar a pensão.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento de que esses alimentos devem ser fixados por prazo determinado, exceto nos casos de incapacidade laboral permanente ou a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, a fim de que possa auxiliar o ex-cônjuges ou ex-companheiros necessitado a se reestabelecer, mas que não tenha caráter vitalício.

Em decisão anunciada na data de hoje (28.04.2020), ao analisar um pedido de exoneração do dever de pagar a pensão alimentícia, o STJ entendeu que além de analisar a necessidade de quem está recebendo a pensão e a possibilidade de pagamento pela outra parte, é necessário observar outras questões: a capacidade potencial para o trabalho de quem recebe os alimentos e o tempo que passou desde o início do benefício.

Ou seja, antes de o Juízo determinar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro deixe de pagar a pensão alimentícia, é necessário analisar se no decorrer do período em que o(a) alimentante recebeu o benefício, era possível que tivesse arrumado trabalho capaz de prover o seu sustento. Essa análise é feita com base nas provas apresentadas no processo, sejam documentos, testemunhas, fotografias, entre outras.

No caso em questão, o ex-cônjuge que fazia o pagamento da pensão teve ferido o seu direito de produzir provas ao longo do processo.

Diante disso, o STJ determinou que o processo retornasse ao Juízo inicial, a fim de oportunizar que ele pudesse demonstrar por meio de provas, a alegação de o pagamento da pensão por duas décadas tinha sido suficiente para auxiliar a ex-cônjuge a encontrar meios de viver sem o auxílio.

Para que o valor dos alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros seja revisado ou exonerado, é necessário um acordo entre as partes ou uma nova decisão judicial.

Em casos de dúvida, sempre busque informações confiáveis e consulte um advogado.

Fonte da decisão do STJ:
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Exoneracao-de-pensao-alimenticia-nao-depende-so-de-prova-sobre-necessidade-e-possibilidade.aspx

Compartilhe:
Whatsapp