Insalubridade e Periculosidade
Escrito por Gabriella Debastiani Rodrigues, advogada na Piasecki Sociedade de Advogados.Você sabe a diferença de insalubridade e periculosidade?
Esses termos são bem comuns em alguns tipos de contratos de trabalho.
A semelhança entre eles é que caso o empregado pratique suas atividades em um ambiente insalubre ou perigoso, irá receber um adicional por isso.
Mas vamos as diferenças:
Na insalubridade, o trabalhador é exposto a agentes nocivos que afetam a sua saúde de modo acima do tolerável, como por exemplo ao calor e ao frio; ruído contínuo ou intermitente; radiações ou agentes químicos.
Em razão da insalubridade, o empregado irá receber um adicional de 10%, 20% ou 30% do salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade que pode ser mínimo, médio ou alto.
Já na periculosidade, o empregado trabalha em local e/ou condições que o colocam em risco à vida. São exemplos as atividades em que o funcionário fica exposto permanentemente a inflamáveis, explosivos e energia elétrica; e a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
O adicional de periculosidade é de 30%, mas sobre o salário base (sem gratificações, prêmios ou participações nos lucros) e não no salário mínimo.
Caso seus direitos enquanto trabalhador não estejam sendo cumpridos; ou na hipótese de você enquanto empresário não souber como implementar esses adicionais para os seus funcionários, entre em contato com um advogado de sua confiança.