Aposentadoria por idade – Antes e depois da reforma Previdenciária
Escrito por Maicon Jean Mendonça Schreiner advogado no Escritório Piasecki Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Civil. Pós-graduado em Direito Civil. Pós-graduando em Direito Previdenciário e em Direito Público.Para os segurados filiados antes da reforma, há duas possibilidades, direito adquirido ou regra de transição. Um para aqueles que complementaram os requisitos para o benefício até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) e outra para aqueles que implementarão os requisitos após a referida data.
Direito Adquirido
No primeiro caso, aqueles que possuem direito adquirido ao benefício antes da reforma, ou seja, que até a data de 13/11/2019 cumpriram os requisitos de idade (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e carência (180 meses), poderão requer seu benefício a qualquer tempo, mesmo após a reforma, e serão aplicadas as regras anteriores.
Regra de Transição
Já no segundo caso, para aqueles que não preencheram todos os requisitos até 13/11/2019, a reforma definiu uma regra de transição (filiados antes da reforma que complementarão os requisitos após a reforma).
Por esta regra de transição, são necessários idade e tempo de contribuição (não mais carência)¹: Idade de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres e tempo de contribuição de 15 anos para ambos.
O detalhe fica por conta do acréscimo de 6 meses no requisito idade para mulheres para cada ano a partir de 2020, até completar 62 anos de idade (2020: 60,5 anos; 2021: 61 anos; 2022: 61,5 e 2023: 62 anos).
Regra Definitiva: Aposentadoria Programada (a nova aposentadoria)
Para os que se filiarem a previdência após a Reforma (13/11/2019) os requisitos para o benefício em questão passam a ser idade e tempo de contribuição¹: Idade de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres e tempo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Vale lembrar que com a vigência da EC nº 103, de 2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada, da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor (Art. 2º, da Portaria n. 450/2020).
E como fica o cálculo e quais os requisitos para concessão das demais modalidades de aposentadoria? Esses e outros assuntos serão abordados nos próximos artigos, acompanhem.
¹A Emenda Constitucional utilizou como requisito tempo de contribuição e não carência. No entanto, o INSS editou Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS, em que explicitou que irá aplicar administrativamente o requisito carência.