Aposentadoria da pessoa com deficiência

Escrito por Camila Rocha, advogada na Piasecki Sociedade de Advogados.

De acordo com a Lei Complementar n° 142/2013, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilite sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Atualmente, existem duas modalidades de aposentadoria para a pessoa com deficiência:

  1. Por idade, deve ter 60 anos: se homem, ou 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência.

 

  1. Por tempo de contribuição: não é necessário cumprir uma idade mínima e dependerá do grau da deficiência:
  2. a) Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição para os homens e 28 anos para as mulheres.
  3. b) Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição para os homens e 24 anos para as mulheres.
  4. c) Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição para os homens e 20 anos para as mulheres.

Nas duas modalidades, o segurado deverá comprovar 15 anos de contribuições ou de exercício rural, na condição de pessoa com deficiência.

A deficiência deverá ser comprovada através de documentos médicos que serão analisados pela perícia médica do INSS.

 

Sempre busque um advogado especialista e de sua confiança para lhe instruir e acompanhar.

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